Até quando é possível se filiar a um partido para ser candidato em 2024?

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A Constituição Federal prevê como condição fundamental para aqueles que desejam se candidatar a um cargo eletivo a fliação a um partido político. A Lei das Eleições determina que o político esteja inscrito em uma sigla seis meses antes do pleito. No caso das eleições deste ano, aqueles que vão concorrer devem ser admitidos a uma legenda até 6 de abril, pois o primeiro turno ocorrerá em 6 de outubro.

De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 10,2% do eleitorado, ou um pouco mais de 15,8 milhões de pessoas, está filiado a um dos 30 partidos políticos existentes no país.  O TSE esclarece que para se filiar a uma agremiação política, a pessoa precisa primeiramente ser aprovada internamente.

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Logo depois, a sigla deve inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos para efeito de candidatura. Isso não significa, porém, que apenas a filiação já garanta o direito de candidatar, já que são os partidos que, posteriormente, escolhem, entre os seus filiados, aqueles que vão compor a chapa que vai concorrer.

A relação dos dados dos filiados a ser enviada ao TSE, deve conter o nome de todos os membros da legenda, data de filiação, o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos. Importante salientar que a Lei dos Partidos Políticos estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.

Desfiliação – Para se desligar de um partido é necessário comunicar por escrito à direção municipal da legenda e, também, ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. Dois dias após a data de entrega do comunicado, o vínculo é considerado extinto.

A regra prevê cinco diferentes situações em que a filiação é imediatamente cancelada: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão), e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).

Perda de mandato – A pessoa detentora de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleita perderá o mandato. Porém, existem as hipóteses de desfiliação devidamente justificadas, que são: o desvio contínuo do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de agremiação no período da chamada “janela partidária”. Dessa forma, as mudanças de legenda que não se enquadrem nestes motivos podem levar à perda do mandato.

Janela partidária – A reforma eleitoral de 2015 instituiu a chamada “janela partidária”, um período de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição. O objetivo da iniciativa é tornar possível a mudança de partido pelos parlamentares, sem que se perca o mandato.

Em 2018, o TSE decidiu que somente poderá usufruir deste benefício aqueles que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais na janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais. Neste ano, a janela para vereadores trocarem de partido está aberta entre os dias 7 de março e 5 de abril.

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