PGR reafirma compromisso com o devido processo legal, garantia fundamental para evitar excessos, abusos e desvios

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Nos termos da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), o Ministério Público Federal (MPF) é constituído por grandes órgãos. Um deles é a Procuradoria-Geral da República (PGR), colegiado formado por 74 membros, intitulados subprocuradores-gerais da República. Dentre eles, um vem sendo incumbido de ocupar o cargo de procurador-geral da República (PGR) desde a promulgação da Constituição de 1988.

O PGR, ao lado do Colégio formado pelos subprocuradores-gerais da República, está à frente de um órgão monocrático: a Procuradoria, que tem funções originárias no plano interno do Estado brasileiro e da sociedade, e no plano externo, na cooperação jurídica internacional. Assim, o procurador-geral acumula dezesseis atividades diferentes, oficiando junto aos 11 ministros do STF, 33 ministros do STJ, 7 ministros do TSE. Além disso, relaciona-se com 81 senadores, 513 deputados federais, ministros do TCU, 37 ministros de Estado e o Presidente da República, 27 governadores de Estados e DF, milhares de desembargadores federais, do trabalho, do DF e dos Estados e conselheiros dos Tribunais de Contas, dos Estados, DF e Municípios. E também chefia o MPU (MPF, MPDFT, MPT, MPM, MP Eleitoral), preside o CNMP, órgão máximo do Ministério no Público brasileiro integrado por 30 ramos, e assento no CNJ.

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Para atender à grande demanda institucional e para suprir todas as deficiências encontradas nos distintos órgãos em que deve atuar, o PGR conta com dezenas de subprocuradores-gerais da República, cujo título por si só reflete que estes pares devem auxiliá-lo na gestão e na atividade-fim do MPF. Dessa forma, o PGR delegou – como fizeram seus antecessores – as competências originárias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria penal, a dez colegas. Assim também o fez no que toca à função eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral. Todos esses delegatários agem com independência funcional, como sempre ocorreu.

Dessa forma, não é dado a ninguém, especialmente de carreira jurídica, ignorar a lei, a prática trintenária das delegações interpares e nem a garantia da independência funcional de que são titulares os subprocuradores-gerais que ali oficiam. Qualquer imputação de omissão dirigida ao PGR atinge também os SPGRs que integram a cúpula da instituição e o próprio MPF. Deve-se ter em vista que a atuação dos subprocuradores-gerais se faz com absoluto respeito de seus membros. Sem eles mais de 66 mil processos oriundos do STF não poderiam haver obtido manifestações do PGR em 2022, muito menos os 400 mil processos do STJ que receberam manifestação dos SPGRs, no ano passado. Os trabalhos do PGR estão sendo realizados nos prazos legais, como nunca se deu, apesar dos exíguos prazos de 24 horas, com frequência fixados pela Suprema Corte.

Registra-se que a atual gestão tem se pautado pelo respeito à Constituição e ao devido processo legal como garantia fundamental para evitar excessos, abusos e desvios, mazelas que nulificaram inúmeros processos das gestões anteriores, conduzindo cidadãos a prisões ilegais, com a criminalização da política e irreparáveis prejuízos à economia. Muitas vezes, foram determinadas medidas restritivas dos direitos e garantias fundamentais, cujos vícios foram decorrentes tão só da necessidade de alguns atenderem ao clamor social, o que é vedado como fundamento jurídico para decisões judiciais ante a natureza contramajoritária do Ministério Público e do Judiciário, que encontram sua legitimidade material na Constituição e nas leis que lhes dão sustentáculos.

Por isso, o PGR Augusto Aras rejeitou veementemente qualquer imputação de omissão que porventura lhe seja dirigida ou aos seus colegas subprocuradores-gerais da República, certo de que a independência funcional também é uma garantia contra eventuais abusos de agentes públicos, integrantes de órgão ou poder.

Finalmente, não se pode falar em inércia ministerial, pois, em se tratando da PGR, todos os processos retornam aos Tribunais Superiores com manifestações fundamentadas para julgamento dos respectivos feitos, em andamento, passíveis de conhecimento público, por quem quer que consulte seus autos físicos ou eletrônicos.

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