Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA protocolado pelo requerente acima epigrafado, devidamente representado, formulado com o objetivo de viabilizar a sua participação no certame eleitoral municipal, que será realizado no mês de novembro de 2020, no dia 15 (primeiro turno).
Inicialmente cumpre destacar que trata-se o feito de suposto ocorrência de inelegibilidade do candidato Clevison Nogueira Nunes, em razão de sua demissão do serviço público no ano de 2015, estando o mesmo impedido de candidatar dada a norma prevista no art. 1º, I, “o” da LC nº 94/1990. Inicialmente anteriormente ao exame do mérito cumpre se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo candidato impugnado.
No tocante à alegação da intempestividade da impugnação a mesma não merece prosperar, haja vista que a contagem do quinquídio legal é feita a partir da publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico que foi feita em 25 de setembro de 2020, restando a impugnação dentro do prazo, haja vista que foi protocolada no último dia permitido, 30 de setembro de 2020.
Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a situação jurídica consolidada, haja vista que a inelegibilidade não foi suscitada nas eleições de 2016, a mesma também não merece prosperar, já que as condições de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, inexistindo direito adquirido em relação à matéria, tampouco a ocorrência de sua preclusão por evento anterior. Nesse sentido segue trecho jurisprudencial:
- As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. […].” (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min Nancy Andrighi.) (grifos nossos)
Sendo assim, não há o que se falar acerca da inconstitucionalidade da lei, haja vista que a matéria já foi objeto de discussão e possui entendimento pacífico junto à excelsa corte suprema de que a mesma exala constitucionalidade, não merecendo guarida ao quanto alegado pelo impugnado.
Destaca-se ainda que a própria Carta Magna determina que outros casos de inelegibilidade seriam estabelecidos por intermédio de Lei Complementar, reforçando mais o argumento da constitucionalidade da alínea discutida. Nesse sentido vejamos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
- 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifos nossos)
Foi alegado pelo candidato impugnado ainda a existência de uma série vícios no Procedimento Administrativo que ensejou na sua demissão, contudo, o exame de eventuais nulidades que venham a existir no processo/procedimento não é de competência da Justiça Eleitoral, sendo possível aferir apenas o fato ensejador da causa de inelegibilidade, cabendo então ao candidato demitido, buscar as vias corretas junto à Justiça Comum postular a suspensão ou anulação do ato.
Ex positis, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos constantes da hipótese de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990, tendo o candidato sido demitido de serviço público com o devido procedimento administrativo disciplinar e ausente notícia de suspensão ou anulação do ato ensejador, opina o Ministério Público favoravelmente ao pedido de impugnação.
Na oportunidade, tendo em vista que trata-se o presente de Registro de Candidatura, ante a existência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990, opina o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do registro pleiteado.