MP Eleitoral pede indeferimento de registro da candidatura de Clevison Nogueira Nunes em Itatim

Inelegibilidade do candidato Clevison Nogueira Nunes, em razão de sua demissão do serviço público no ano de 2015.

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Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA protocolado pelo requerente acima epigrafado, devidamente representado, formulado com o objetivo de viabilizar a sua participação no certame eleitoral municipal, que será realizado no mês de novembro de 2020, no dia 15 (primeiro turno).

Inicialmente cumpre destacar que trata-se o feito de suposto ocorrência de inelegibilidade do candidato Clevison Nogueira Nunes, em razão de sua demissão do serviço público no ano de 2015, estando o mesmo impedido de candidatar dada a norma prevista no art. 1º, I, “o” da LC nº 94/1990. Inicialmente anteriormente ao exame do mérito cumpre se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo candidato impugnado.

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No tocante à alegação da intempestividade da impugnação a mesma não merece prosperar, haja vista que a contagem do quinquídio legal é feita a partir da publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico que foi feita em 25 de setembro de 2020, restando a impugnação dentro do prazo, haja vista que foi protocolada no último dia permitido, 30 de setembro de 2020.

Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a situação jurídica consolidada, haja vista que a inelegibilidade não foi suscitada nas eleições de 2016, a mesma também não merece prosperar, já que as condições de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, inexistindo direito adquirido em relação à matéria, tampouco a ocorrência de sua preclusão por evento anterior. Nesse sentido segue trecho jurisprudencial:

  1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. […].” (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min Nancy Andrighi.) (grifos nossos)

Sendo assim, não há o que se falar acerca da inconstitucionalidade da lei, haja vista que a matéria já foi objeto de discussão e possui entendimento pacífico junto à excelsa corte suprema de que a mesma exala constitucionalidade, não merecendo guarida ao quanto alegado pelo impugnado.

Destaca-se ainda que a própria Carta Magna determina que outros casos de inelegibilidade seriam estabelecidos por intermédio de Lei Complementar, reforçando mais o argumento da constitucionalidade da alínea discutida. Nesse sentido vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

  • Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifos nossos)

Foi alegado pelo candidato impugnado ainda a existência de uma série vícios no Procedimento Administrativo que ensejou na sua demissão, contudo, o exame de eventuais nulidades que venham a existir no processo/procedimento não é de competência da Justiça Eleitoral, sendo possível aferir apenas o fato ensejador da causa de inelegibilidade, cabendo então ao candidato demitido, buscar as vias corretas junto à Justiça Comum postular a suspensão ou anulação do ato.

Ex positis, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos constantes da hipótese de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990, tendo o candidato sido demitido de serviço público com o devido procedimento administrativo disciplinar e ausente notícia de suspensão ou anulação do ato ensejador, opina o Ministério Público favoravelmente ao pedido de impugnação.

Na oportunidade, tendo em vista que trata-se o presente de Registro de Candidatura, ante a existência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990, opina o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do registro pleiteado.

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